quinta-feira, 17 de março de 2011

MEIO AMBIENTE: Política de resíduos sólidos

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A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), aliada a outros diplomas como a Lei Nacional de Saneamento Básico, representa uma tentativa do país para solucionar a questão do lixo, que é grave
O que é o que no lixo
O Instituto Brasileiro de geografia e Estatística (IBGE), através da publicação da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, ocorrida em 2008, oferece um panorama desse quadro precário. Dentre os dados apresentados, ressalta-se que 50,75% dos municípios brasileiros dispõem seus resíduos em vazadouros a céu aberto (lixões), e somente 27,68% dispõem em aterros sanitários (Dourado esta entre estes). Apenas 3,79% dos municípios têm unidade de compostagem de resíduos orgânicos (Infelizmente não estamos entre estes), 11,56% possuem sistema de triagem de resíduos recicláveis (vergonhosamente, enterramos dinheiro), e 0,61% têm unidade de tratamento por incineração.

No intuito de se alterar esse quadro manifestamente insustentável, a Lei apresenta diversos mecanismos que deverão ser progressivamente implementados.

Primeiro devemos apontar a promissora distinção feita entre resíduos e rejeitos. Segundo a lei, rejeitos são resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada. Já os resíduos consistem no lixo que pode ser reaproveitado ou reciclado. Feita essa distinção, a PNRS determina que a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, que consiste na sua distribuição ordenada em aterros, deva ser implantada até 3 de agosto de 2014. Em outras palavras, a partir desta data, os resíduos não poderão ser dispostos em aterros, tendo em vista a possibilidade de seu reaproveitamento ou reciclagem. Além disso, a lei proíbe a disposição de resíduos sólidos em lixões, os quais deverão ser gradualmente eliminados e recuperados. 

Dentro do mesmo espírito, inspirado na Diretiva Europeia relativa aos resíduos (75/442/CEE), o legislador brasileiro impôs a observação da seguinte ordem de prioridade na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Além dessas disposições básicas, a PNRS introduz os conceitos de responsabilidade compartilhada e logística reversa, além de diversas obrigações voltadas para o poder público, empresários e consumidores, cuja implementação prática passa a ser um grande desafio de toda a sociedade. 

O Decreto regulamentador nº 7.404/2010 criou o Comitê Interministerial da PNRS e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa. Tais órgãos apoiarão a estruturação e a implementação da PNRS, bem como definirão questões que não foram tratadas pelos diplomas legais.

O Decreto reafirma o conceito de responsabilidade compartilhada da Lei nº 12.305/2010 ao dispor que os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos - a uma série de etapas que englobam o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final. 

A logística reversa é outra política que impõe graves alterações na vida de determinadas empresas, e consiste no retorno dos produtos após o uso pelo consumidor ao seu fabricante ou importador, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Estão sujeitos a esta obrigação os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (i) agrotóxicos ou outros produtos perigosos; (ii) pilhas e baterias; (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes. A logística reversa já era imposta por resoluções do Conama e da Anvisa para alguns desses produtos.

O regulamento dispõe que os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens. A definição dos produtos e embalagens que serão objeto desta extensão deverá considerar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, a ser aferida pelo Comitê Orientador.

Outra obrigação trazida pela PNRS e sua regulamentação é a obrigação de apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos por empreendedores de determinadas atividades, como: a) resíduos industriais; b) resíduos de serviços de saúde; c) resíduos de mineração; d) resíduos perigosos; e) resíduos que, mesmo não perigosos, não sejam equiparados a resíduos domiciliares, sob determinação do poder público municipal; f) empresas de construção civil; g) atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente.

Além dessas questões que afetam diretamente a iniciativa privada, as novas regras preveem a elaboração de planos de gestão de resíduos pelo poder público, de inventários e a criação do Sistema Declaratório Anual dos resíduos gerados. Para tanto, fica instituído o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), a ser implementado até o final de 2012. 

A nova legislação incorpora iniciativas e conceitos modernos de gestão de resíduos sólidos, além de introduzir novos instrumentos legais. Resta saber como a sua aplicação será conduzida, especialmente à luz da responsabilidade compartilhada, que nos faz perceber que a correta gestão dos resíduos sólidos exigirá mudança de postura em todos os setores da sociedade.
Como descrito, muito, mas muito mesmo, vai ter que  mudar. Administradores burocratas vão ter que se mexer, e nós vamos estar vigilantes, afinal agora temos uma legislação que impeça estas sumidades de enterrar dinheiro em lixões cobertos de terra, que eles gostam de chamar de "Aterros Sanitários".
Luis Mario
Baseado na legislação e 
em artigos do DCI 
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