ATA DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO
É muito importante que você clik sobre a imagem e leia e depois leia todo o texto abaixo
Chegou às mãos do Dourado Hoje a Ata Circunstanciada do encerramento do processo licitatório n° Processo nº 21/2011 - Carta Convite nº. 11/2011 - Constitui objeto da presente licitação, a escolha da proposta mais vantajosa para Contratação de empresa para prestação de serviços para elaboração dos Projetos e Aprovação do Distrito Industrial do Município de Dourado, objeto da matricula nº. 15.099 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Bonito/SP, e nas especificações e condições constantes deste Edital. Abertura do Processo Licitatório será a partir do dia 03/05/2011, encerramento no dia 12/05/2011 as 14h00min. Abertura dos envelopes no dia 12/05/2011 às 14h15min. Maiores informações pelo telefone 0xx16 3345-9000 ou pelo link abaixo:
Como podemos ver abaixo, algo não foi feito conforme manda a legislação.
Acontece que a licitação 21/2011 é a aquela que por R$37.600,00 realizou a divisão da área do "DISTRITO INDUSTRIAL", esperamos que tenhamos explicações sobre o assunto já que somos leigos e podemos estar enganados.
Transcrito do:
Convite
Modalidade realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração.
O convite é a modalidade de licitação mais simples. A Administração escolhe quem quer convidar, entre os possíveis interessados, cadastrados ou não. A divulgação deve ser feita mediante afixação de cópia do convite em quadro de avisos do órgão ou entidade, localizado em lugar de ampla divulgação.
No convite é possível a participação de interessados que não tenham sido formalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado, desde que cadastrados no órgão ou entidade licitadora ou no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – SICAF. Esses interessados devem solicitar o convite com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.
No Convite, para que a contratação seja possível, são necessárias pelo menos três propostas válidas, isto é, que atendam a todas as exigências do ato convocatório. Não é suficiente a obtenção de três propostas. É preciso que as três sejam válidas. Caso isso não ocorra, a Administração deve repetir o convite e convidar mais um interessado, no mínimo, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que devem ser justificadas no processo de licitação.
Para alcançar o maior número possível de interessados no objeto licitado e evitar a repetição do procedimento, muitos órgãos ou entidades vêm utilizando a publicação do convite na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, além da distribuição direta aos fornecedores do ramo.
A publicação na imprensa e em jornal de grande circulação confere ao convite divulgação idêntica à da concorrência e à da tomada de preços e afasta a discricionariedade do agente público.
Quando for impossível a obtenção de três propostas válidas, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente motivadas e justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, coma convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.
SÚMULA 248
Anexe aos processos licitatórios a confirmação do recebimento de convite por empresas convocadas por e-mail, evitando prejuízos à transparência e à publicidade do certame.
Acórdão 845/2005 Segunda Câmara Ao realizar licitações sob a modalidade de convite, somente convide as empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, conforme exigido pelo art. 22, § 3º, da Lei 8.666/1993 e repita o certame quando não obtiver três propostas válidas, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias essas que devem estar justificadas no processo, consoante § 7º do mesmo artigo.
Acórdão 819/2005 Plenário
Proceda ao preenchimento da data, no recibo de entrega do convite, somente por ocasião do efetivo recebimento do convite, atendendo, assim, adequadamente, ao princípio da publicidade: art. 3º da Lei 8.666/1993.
Acórdão 628/2005 Segunda Câmara
Adote providências, nos casos de convite, para cumprir o disposto no art. 22, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, no sentido de que os interessados sejam do ramo pertinente ao objeto do certame.
Acórdão 301/2005 Plenário
Observe, nos casos de convite, a exigência de, no mínimo, três propostas válidas para todos os itens licitados, atentando, todavia, para o fato de que, na hipótese de objeto divisível, é obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade, a teor da Súmula/TCU n. 247.